
STF adia julgamento sobre descriminalização do porte de drogas
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O Supremo Tribunal Federalista (STF) adiou mais uma vez o julgamento que trata da provável descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal. O recurso sobre o ponto foi agendado para esta semana, mas foi retirado da taxa do plenário.
Questionada, a assessoria do Supremo disse unicamente que a presidente da Incisão, ministra Rosa Weber, a quem cabe dirigir a taxa, analisa novidade data para remarcar o julgamento do caso, que foi iniciado há oito anos, quando foi interrompido por um pedido de vista, e desde logo não voltou a ser discutido em plenário.
Votos
Até o momento, três ministros – Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes – votaram, todos em prol de qualquer tipo de descriminalização da posse de drogas. O recurso sobre o ponto possui repercussão universal reconhecida, devendo servir de parâmetro para todo o Judiciário brasiliano.
Mendes foi o único a votar pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar quantidade, em razão do recta à intimidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário. Fachin, por sua vez, sugeriu que seja descriminalizado unicamente o porte de maconha. Barroso também votou nesse sentido, e sugeriu que o Supremo determine que não é violação caminhar com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis vegetais para consumo pessoal.
A estudo do caso foi interrompida, ainda em 2015, por uma vista (mais tempo de estudo) pedida pelo ministro Teori Zavascki, que morreu em 2017. Ele foi substituído por Alexandre de Moraes, que liberou o recurso para ser pautado ainda em 2018. Desde logo, o caso ficou parado na Incisão, atravessando diversas presidências do Supremo.
O caso trata da posse e do porte de drogas para consumo pessoal, infração penal de baixa seriedade que consta no cláusula 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006). As penas previstas são brandas: mensagem sobre os efeitos das drogas, serviços comunitários e medida educativa de presença a programa ou curso sobre uso de drogas.
Argumentos
Apesar disso, os críticos alegam que o dispositivo dá excessivo poder discricionário aos juízes para enquadrar quem for flagrado com drogas uma vez que usuário ou traficante, uma vez que a lei não prevê quantidade específica para definir o uso pessoal.
Entidades de resguardo dos direitos das pessoas negras, por exemplo, argumentam que isso leva à discriminação e escancara o racismo nas decisões judiciais, uma vez que a grande maioria dos presos por tráfico são negros, ainda que boa secção tenha sido flagrada com quantidades menores de droga do que réus brancos enquadrados uma vez que usuários.
Mesmo quem é enquadrado uma vez que usuário precisa enfrentar processo penal e perde benefícios uma vez que o de ser réu primordial, o que favorece quem tem mais condições para remunerar por melhores advogados, argumentam os defensores da descriminalização.
Quem é contra a descriminalização argumenta que, ao consumir drogas ilegais, o usuário ameaço a saúde pública e alimenta o tráfico, motivo pelo qual não se poderia falar em inconstitucionalidade da lei. Outro argumento é o de que o uso pessoal já foi despenalizado, não havendo sanções mais graves, o que esvaziaria a premência de se descriminalizar o uso.
Outro ponto discutido pelos ministros é se cabe ao Supremo atuar sobre o tema ou se é responsabilidade unicamente do Legislativo deliberar sobre a criminalização ou não do porte de drogas e do consumo pessoal.
Caso concreto
No caso concreto, o Supremo analisa um recurso contra uma decisão da Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a pena de um varão pelo porte de três gramas de maconha para uso pessoal.
Para o protector público Leandro de Castro Gomes, que atua no caso, a quantidade ínfima de droga não representa risco à saúde pública, mas unicamente à saúde pessoal do usuário. Por esse motivo, não haveria dano capaz de configurar violação, argumenta o protector.
Para o estado de São Paulo e o Ministério Público paulista, a lei que tipifica o violação de porte de drogas para consumo pessoal não possui nenhuma irregularidade e o dano à saúde pública causado pelo usuário é de natureza abstrata, motivo pelo qual não poderia ser quantificado. Outro argumento é que o uso de drogas alimenta o tráfico, que o Estado tem o deve de combater.
“A Constituição Federalista dispõe que o Estado tem o responsabilidade de reprimir o tráfico e a lei assegura ao usuário ou dependente tratamento juridicamente diferenciado do traficante”, argumentou Marcio Elias Rosa na tribuna do Supremo, logo procurador-geral de São Paulo quando foi iniciado o julgamento, em 2015.



