Política

E AGORA ? Justiça reconhece irregularidades na gestão da ( APPM- BA) Associação de Praças da PM da Bahia

Uma ação ajuizada pelo ex-presidente da Associação de Praças da PM Bahia (APPM), Sargento Agnaldo Pinto de Sousa, contra à atual diretoria da entidade resulto na cassação da chapa “Ação e Valorização” e a suspensão dos atos administrativos e financeiros praticados pela atuais diretores.

O processo eleitoral para nova diretoria da APPM aconteceu no pleito de 2022, que culminou na vitória da chapa “Ação e Valorização” acusada de irregularidade.

Na sentença o magistrado se baseou na existência de indícios robustos de irregularidades na gestão financeira e eleitoral da APPM, reconhecendo a probabilidade do direito invocado pelo autor.

Para o Sgt. Pinto os prejuízos causados pela atual diretoria seriam ainda maiores se nada fosse feito, “os danos seriam irreparáveis ao patrimônio da entidade, como também prejudicando todos os associados”.

Com tudo, a gestão que estar aí, desrespeitou e violou os dispositivos do próprio Estatuto da entidade, especialmente durante o período que antecedeu as eleições, complementou o ex-presidente Pinto.

Sentença
No despacho do juízo destacou o descumprimento do artigo 153, que exige o afastamento prévio de diretores e conselheiros que pretendam disputar cargos, e a movimentação irregular de contas bancárias por pessoas sem legitimidade, em desacordo com o artigo 74 do mesmo regulamento.

O que ficou comprovado que mesmo afastado formalmente, o tesoureiro Antônio Jorge de Oliveira teria continuado a movimentar recursos da associação, prática que, segundo o magistrado, comprometeu a lisura do processo eleitoral e feriu os princípios da legalidade, moralidade e transparência.

Contrato irregular com agiota

A decisão também reconheceu que a diretoria da APPM celebrou um contrato de empréstimo com uma pessoa física sem autorização dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em afronta às normas internas da entidade. O acordo foi firmado sem respaldo documental e sem a participação dos órgãos de controle, configurando ato unilateral e de gestão temerária, com risco ao patrimônio associativo.

O juiz classificou o contrato como negócio jurídico inválido, com base nos artigos 166 e 171 do Código Civil, por ter sido realizado sem observância das formalidades estatutárias e sem legitimidade institucional.

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