Economia

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR; ESPECIALISTA EXPLICA O QUE VAI MUDAR

[ad_1]

O Governo Federalista anunciou uma série de mudanças na tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts (tipo de negócio jurídico que consista na entrega de um muito ou um valor a uma pessoa) no exterior. A medida tem porquê objetivo indemnizar secção do que deixará de receptar com o aumento da fita de isenção do Imposto de Renda para dois salários-mínimos.

A advogada aduaneira Daniela Marques, sócia da BM Advogados, explica que a maioria dos rendimentos originários do exterior já são sujeitos à tributação no Brasil: “O que acontece é que a legislação brasileira é esparsa e antiga, o que motivo muita confusão quando o tema é discutido”, diz ela.

A profissional resume, inferior, em tópicos, a taxação dos investimentos no exterior; confira:

1. Altera a forma de computação, na Enunciação de Ajuste Anual, dos rendimentos do capital aplicado no exterior, que deverão ser computados de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital e serão tributados às alíquotas progressivas estabelecidas na MP;

2. Passa a tributar os lucros das chamadas offshores (controladas por pessoa física residente no Brasil) em 31/12 de cada ano, ainda que não distribuídos, caso as empresas controladas i) estejam localizadas em país ou subordinação com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ii) ou apurem renda decorrente de exploração de atividade econômica própria em patamar subalterno a 80% (oitenta por cento) da renda totalidade.

3. Reconhece, pela primeira vez, a figura do trust em uma legislação vernáculo, mas com previsão de tributação diversa daquela esperada pelo tributário e praticada em países europeus;

4. Traz a possibilidade de atualização dos bens e ativos mantidos no exterior para valor de mercado em 31/12/2022, com pagamento de imposto único e definitivo com alíquota de 10% sobre a diferença entre o dispêndio de obtenção pronunciado e o valor de mercado em 31/12/2022;

5. Prevê a tributação da variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, o que poderá ter porquê consequência a gravosa tributação da variação cambial de ativos que foram adquiridos com rendimentos originariamente estrangeiros.

“É uma medida normativa que terá poderoso impacto, sem dúvidas, para a pessoa física residente no Brasil que tenha ativos no exterior de qualquer natureza. Em primeiro momento, não há porquê negar o aumento da trouxa tributária de maneira universal”, complementa Daniela Marques.

Foto: Divulgação/BM

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo