
Alexandre de Moraes vota para descriminalizar porte de maconha para uso pessoal
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), votou pela descriminalização do porte de maconha para uso pessoal no julgamento do Recurso Inacreditável (RE) 635.659. O ministro indicou a fixação da tese de que seja presumido usuário aquele que guarde, tenha, transporte ou traga consigo até 60 gramas de maconha, ou seis vegetação fêmeas.
A presunção, segundo o ministro, seria relativa, cabendo à mando policial verificar se há outros critérios caracterizadores de tráfico de entorpecentes. “Uma vez que a forma porquê está acondicionado o estupefaciente, a variação de entorpecentes com a pessoa e a inquietação de outros instrumentos, porquê balança, cadernos de lembrete, celular”, disse o ministro.
Com isso já são quatro os votos para que haja, em maior ou menor proporção, a descriminalização do porte de maconha para consumo próprio. Somente o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para que seja descriminalizado o porte de todo e qualquer tipo de droga.
Depois do voto de Moraes, Mendes pediu para que o julgamento fosse delongado para que ele pudesse pensar nas ponderações do colega e trazer um voto mais consensual. Mendes disse que traria o voto já na próxima semana, se provável
Moraes ressalta que esses critérios devem ser levados em conta na audiência de custódia. Caso o usuário esteja com quantidades inferiores ao fixado, a mando judicial deverá fundamentar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com base em outros critérios que caracterizam tráfico. Na hipótese de prisão em flagrante por quantidades superiores ao presumido porquê usuário, Moraes estipula que a mando judicial deverá permitir que o sujeito comprove que se trata de um usuário e não de um traficante.
Efeitos da Lei Antidrogas
O ministro começou o seu voto relembrando que o Brasil deixou de ser somente um galeria de passagem para as drogas produzidas na América Latina em direção à Europa e aos Estados Unidos e hoje é um dos maiores mercados consumidores do mundo. Segundo o ministro, o Brasil é o país que mais consome maconha, em números absolutos, no mundo, e é o segundo maior mercado consumidor de cocaína, detrás somente dos Estados Unidos.
Para ele, essa mudança no cenário foi percebida pelo Congresso Vernáculo, que aprovou em 2006 a Lei 11.343, a Lei Antidrogas. “O Congresso entendeu por muito despenalizar as condutas de posse para uso pessoal. Retirou qualquer pena de privação de liberdade e estabeleceu para os que fossem presos adquirindo, guardando ou trazendo drogas consigo, para consumo pessoal, sanções não privativas de liberdade”, relembrou Moraes.
O problema, na visão do ministro, se deu na emprego da lei. Em próprio, por conta do cláusula 28, que diz: “para estabelecer se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao sítio e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, muito porquê à conduta e aos antecedentes do agente”.
Para Moraes, isso aumentou a discricionariedade tanto da mando policial, quanto do ministério público e das autoridades judiciais. “A partir da novidade lei, o antes classificado porquê usuário passou a ser classificado porquê pequeno traficante, que tem pena maior. Houve um aumento no encarceramento”, disse o ministro.
Moraes trouxe uma estudo de dados do departamento penitenciário de 2007 a 2013, logo posteriormente a aprovação da lei. Segundo o ministro, em 2007, de todos os presos, 15,5% estavam encarcerados por tráfico de drogas. Em 2013, esse número subiu para 25,5%. Outrossim, nesse pausa de tempo, o número totalidade de presos no Brasil aumentou 80%.
“Em outras palavras, antes da novidade lei, se 100 pessoas estavam presas, 15,5 eram por tráfico. Em 2013, essas 100 pessoas passaram a ser 180. E desses 180, 46 por tráfico. Seis anos posteriormente a emprego da lei, se triplicou o número de presos por tráfico de entorpecentes no Brasil”, disse Moraes. O ministro ainda relacionou esse prolongamento do encarceramento com o fortalecimento das facções criminosas e o aumento do número de mulheres presas por tráfico de entorpecentes.
Discriminação: traficante ou usuário?
Moraes também argumenta, com base em um estudo feito pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), que a falta de definição de um critério quantitativo para diferenciar usuário de traficante acabou causando uma injustiça entre pessoas que carregavam a mesma quantidade de droga.
O estudo em questão analisou 656.408 ocorrências de flagrantes por tráfico de 2003 a 2017 em São Paulo e 556.613 apreensões porquê uso – totalizando mais de 1,2 milhão de casos. Foram catalogadas 2.626.802 pessoas envolvidas nesses anos. Do totalidade de ocorrências, 98% foram maconha e cocaína: 53,16% de maconha e 44,5% de cocaína.
Segundo o ministro, a quantidade de drogas é, na maioria das vezes, o único critério para tipificar porquê usuário ou traficante. E esse número varia bastante. “Na capital de São Paulo, se considera tráfico, em média, o porte de 33g de cocaína, 17g de crack e 51g de maconha. No interno do estado, 20g de cocaína, 9g de crack e 32g de maconha. Não é provável que haja tanta variação dentro do mesmo estado”, disse Moraes.
O estudo também mostra que critérios porquê proporção de instrução, idade e cor da pele das pessoas que estão portando as drogas influenciam na sua caracterização porquê usuário ou traficante. “A quantidade, eu insisto, que precisa ser o critério, porque o que nós verificamos é uma injustiça muito grande”, afirmou o ministro.
O ministro Gilmar Mendes prometeu liberar o complemento de seu voto já nas próximas semanas.
Relembre os outros votos no julgamento da descriminalização do porte de drogas no STF
O Supremo começou a julgar a questão em 2015, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Teori Zavascki em setembro daquele ano. Zavascki morreu em janeiro de 2017 e foi substituído na Namoro por Moraes, que devolveu a vista em novembro de 2018. Até logo, haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes, que votaram em prol de alguma forma de descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal.
Gilmar Mendes, o relator, votou pela inconstitucionalidade do cláusula 28 da Lei de Drogas, descriminalizando o porte de todas as drogas para uso pessoal. O ministro propõe que as sanções previstas no dispositivo lítico sejam mantidas porquê sanções administrativas, deixando de lado os efeitos penais.
O ministro Fachin votou também pela inconstitucionalidade do cláusula 28, mas restringiu seu voto à maconha, que foi a droga apreendida com o responsável do recurso. Ele argumentou que atuar fora dos limites do caso poderia levar a intervenções judiciais desproporcionais. Para o ministro, é atribuição legislativa estabelecer quantidades mínimas que sirvam de parâmetro para diferenciar usuário e traficante.
Terceiro a votar, o ministro Barroso acompanhou o voto de Fachin pela descriminalização do porte somente da droga maconha, mas propôs que o porte até 25 gramas de maconha ou a plantação de até seis vegetação fêmeas sejam utilizados porquê parâmetros para diferenciar quem é usuário de quem é traficante até que o Congresso decida sobre o tema.
Entenda o caso
A Defensoria Pública de São Paulo entrou com o RE 635.659 questionando uma decisão do Escola Recursal do Juizado Peculiar Cível de Diadema, em São Paulo, que manteve a pena de um varão à pena de dois meses de prestação de serviços comunitários pelo violação de porte de drogas para consumo pessoal.
A Defensoria argumenta que o ato não fastio a saúde pública, só a saúde pessoal do usuário, quando muito. No recurso, ela questiona também a constitucionalidade do cláusula 28 da Lei de Drogas nº 11.343/2006, que classifica porquê violação o porte de entorpecentes para consumo próprio. O principal argumento é que o dispositivo contraria o princípio da intimidade e da vida privada, uma vez que a ação não implicaria em danos a bens jurídicos alheios.
No caso concreto, Moraes dá provimento ao recurso incrível para excluir a incidência do tipo penal da conduta do recorrente e determina, assim porquê o relator, a sua perdão.




